Vigilância e Monitoramento de Mercado
- Thal.Q - Regulatórios
- 2 de jan. de 2024
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Para todas as categorias de produtos regulados pela ANVISA, existem normas especificas que visam tratam da Vigilância e Monitoramento de Mercado. Esta ação é de responsabilidade do Fabricante do produtos e demais entes da cadeia de suprimentos, com a participação da Vigilância Sanitária.
São definidas normas específicas para cada categoria de produto:
Farmacovigilância:
Trata do monitoramento de mercado para os produtos farmacêuticos ou medicamentos. As a legislações vigentes são:
RDC Nº 36 de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências e a
RDC nº 406 de 22 de julho de 2020, que Dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, e dá outras providências.
Obs: Medicamentos controlados pela Portaria nº 344/98, e suas atualizações, possuem legislações especificas, que não serão abordadas neste texto.
Tecnovigilância:
Diz respeito ao monitoramento de mercado dos produtos para saúde, também conhecidos como Produtos Médicos e os Produtos para Diagnóstico in vitro. As a legislações vigentes são:
RDC Nº 67 de 21 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre normas de tecnovigilância aplicáveis aos detentores de registro de produtos para saúde no Brasil.
Deve ser considerada pelas empresas a: RDC º 551 de 30 de agosto de 2021, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ações de campo por detentores de registro de produtos para a saúde no Brasil.
Cosmetovigilância:
Dispõe sobre o monitoramento de eventos adversos e ocorrências pós comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e a legislação existente é a RDC nº 332 de 01 de dezembro de 2005.
Produtos Saneantes:
Para os produtos Saneantes domissanitários não existe regulamentação específica como as categorias que citamos anteriormente, mas a resolução de Boas Práticas de Fabricação alerta e determina para aspectos de monitoramento de mercado (RDC 47 de 2013).
Alimentos:
Em 2022 foi publicada a resolução especifica para determinar regras para recolhimento (recall) de Alimentos, trata-se da RDC nº 655 de 24 de março de 2022.
De forma geral, todas as normas exigem que seja definido um procedimento para o recolhimento (recall) eficiente de produtos com suspeita de desvio ou eventos adversos e comunicação eficaz com o consumidor.
Para as categorias de produtos mais críticos, como medicamentos e produtos para saúde, existem prazos e padrões de comunicação da empresa com os órgãos de vigilância sanitária municipais, estaduais e ANVISA.
Ainda, para a categoria de Medicamentos, é requisito normativo, simular um recall periodicamente, para comprovar que o sistema funciona adequadamente.
Por isso fique atento, se sua empresa não possui um procedimento operacional robusto que atenda as normas específicas do tipo de produto que fabrica/comercializa, fale conosco que podemos ajudá-los.
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