
Registro Produtos para Saúde
(Dispositivos Médicos)
Informações gerais
Informações gerais
Informações gerais
1. Informações gerais
Qualquer produto com impacto na Saúde Pública está sujeito ao controle sanitário, sendo que a última etapa para sua regularização é o registro de produto na ANVISA.
Embora o termo comumente utilizado seja "registro de produto", existem denominações técnicas específicas mais adequadas a serem utilizadas, que serão explicadas ao longo deste post.
Utilizaremos o termo "regularização de produtos" para designar qualquer tipo de procedimento junto ao órgão regulador/fiscalizador, isso engloba o processo de registro ou notificação de produtos na ANVISA.
Abaixo uma visão geral do processo de regularização dos dispositivos médicos:

2. O que é um Dispositivo Médico?
O termo "Dispositivo Médico" foi recentemente atualizado pela ANVISA e diz respeito a qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser usado em seres humanos para propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano.
Podemos dividir os Dispositivos Médicos em quatro sub-categorias:
-
Equipamentos
-
Materiais
-
Softwares
-
Produtos para diagnóstico in vitro
Existem diferentes legislações que tratam das regras de Notificação e Registro destes produtos:
-
RDC 751/22: trata sobre a regularização de Equipamentos, Materiais e Softwares;
-
RDC 657/22: resolução complementar à RDC 751/22, aplicável à categoria de Softwares as Medical Device (SaMD);
-
RDC 830/23: regulamenta o registro e notificação de Produtos para Diagnóstico in vitro.
3. Como saber se um produto deve ser Notificado ou Registrado?
O caminho regulatório a ser seguido depende da classe de risco do produto.
Produtos de Classe I e II são os produtos considerados de baixo risco, ou seja, são produtos que oferecem baixo risco intrínseco à saúde do usuário, paciente, operador ou terceiros envolvidos. Esses produtos são regularizados através do processo de Notificação.
Já os produtos de Classe III e IV são considerados de alto risco, ou seja, são produtos que oferecem alto risco intrínseco à saúde do usuário, paciente, operador ou terceiros envolvidos. Esses produtos sãos regularizados através do processo de Registro.
A classificação do risco é feita através da análise das características técnicas do produto, com base na norma RDC 830/23 para Produtos Diagnósticos de uso in vitro e RDC 751/22 para demais categorias.
Nota: Um pré-requisito obrigatório para a submissão de um processo de registro de produtos Classes III e IV é o Certificado de Boas Práticas (CBPF) da planta produtiva do produto.
Está com dificuldade de classificar seu produto? Consulte nosso time de especialistas!
4. Submissão de processo regulatório na ANVISA
Tanto no caso de Notificação quanto no caso de Registro, a submissão de um processo regulatório de produto na ANVISA é feita através do "Sistema Solicita".
Para utilização desta plataforma, a empresa precisa estar cadastrada na ANVISA. Clique aqui para saber mais sobre o processo de Cadastramento de Empresa na ANVISA.
No ato de submissão, o requerente disponibiliza no "Sistema Solicita" o dossiê de submissão do produto. O dossiê do produto é composto por documentos específicos, cuja elaboração deve seguir os requisitos definidos em normas, de acordo com a categoria e risco do produto.
A elaboração de um dossiê de submissão completo e robusto é fundamental para o deferimento do processo regulatório.
Precisa de ajuda para elaborar o dossiê de submissão do seu produto?
Montamos o dossiê do seu produto, peticionamos o processo na ANVISA e fazemos
o acompanhamento até o final do seu processo regulatório.
Abaixo detalhamos cada um dos caminhos regulatórios:
4.1. Processo Notificação de produtos
A notificação é aplicável a produtos de baixo risco (classes I e II).
Para a notificação de um produto, são enviados à ANVISA os documentos legais e apenas uma pequena parte dos documentos contidos no Dossiê Técnico. O dossiê completo permanece na empresa e pode ser solicitado pela Agência para consulta posterior.
Vale ressaltar que, no processo de notificação, ocorre a tramitação automática de aprovação do produto, ou seja, a documentação enviada não é avaliada pelo corpo técnico da ANVISA. Isso quer dizer que, dentro de um prazo legal estabelecido (até 30 dias) o produto é aprovado, sendo sua notificação publicada em D.O.U.
Mas atenção, isso não significa que o produto/processo não passará por nenhuma avaliação técnica. Existe uma rotina de auditoria regulatória, em que a ANVISA avalia, por amostragem, processos já deferidos. Nesta situação, a Agência pode solicitar esclarecimentos adicionais e/ou documentos que compõe o Dossiê Técnico do produto que não foram enviados na submissão.
A comunicação da ANVISA para solicitação de complementação de documentos é feita através de exigências enviadas na Caixa Postal do Sistema Solicita da empresa.
Outro caminho de regularização de produtos é denominado “Registro de Produto”.
4.2. Processo Registros de produtos
O registro é aplicável a produtos de alto risco (classes III e IV).
Consiste num processo de submissão de Dossiê Técnico mais completo, que deve ser enviado na íntegra, para comprovação segurança, qualidade e eficácia de um determinado produto.
O dossiê passa por avaliação técnica antes que seu deferimento/indeferimento seja publicado em D.O.U. Em alguns casos, pode haver Exigência Técnica, que é recebida pela empresa pela Caixa Postal do Sistema Solicita da empresa.
O prazo de análise da ANVISA varia de acordo com a sub-categoria do produto. Para Equipamentos Médicos é de até 250 dias e Produtos de Diagnóstico in vitro de até 365 dias.
Segue abaixo um comparativo dos dois caminhos regulatórios:

5. Revalidação e alteração de registro
A revalidação do registro deve ser requerida com antecedência (entre seis e doze meses antes da data de vencimento do registro) conforme RDC 250/04.
O produto cuja solicitação de revalidação de registro não for protocolada na ANVISA dentro dos prazos determinados pela legislação vigente, terá seu registro caducado e cancelado depois de expirada sua validade.
Caso seja necessário realizar qualquer alteração referente ao processo de registro original, o titular do registro deve submeter à ANVISA a solicitação de alteração no registro do produto, de acordo com os assuntos previstos (no Sistema Solicita) para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de produtos.
Não é permitido solicitar várias alterações de registro em um mesmo pedido/protocolo.
Atualizações com impacto nos itens abaixo, requerem alteração de registro:
-
Indicações de uso
-
Contraindicações
-
Precauções
-
Condições de armazenamento e transporte
-
Inclusão de acessórios de uso exclusivo
-
Modificação de nome comercial
-
Prazo de validade
Atualizações que não requerem peticionamento de alteração:
-
Atualizações da relação de países onde o produto é aprovado;
-
Atualização de lista de normas técnicas utilizadas;
-
Mudanças não técnicas em rótulos e instruções de uso, como formatações e adequações que não impactem no desempenho, uso ou composição do produto;
-
Atualização do relatório de gerenciamento de risco que não impacte diretamente no projeto do produto;
-
Correções simples de software embarcado em instrumentos que impliquem em atualizações de versões, exceto quando sejam correções para controle de algum risco;
-
Alteração de responsável técnico não é objeto de alteração do registro. A alteração deve ser feita junto à Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE).
Links de interesse citados nessa publicação
RDC Nº 751, de 15 de Setembro de 2022:
RDC Nº 830, de 6 de Dezembro de 2023:
RDC Nº 657, de 24 de Março de 2022:
Produtos não regularizados como dispositivos médicos:
Consulta de Nomes Técnicos: https://consultas.anvisa.gov.br/#/nomes-tecnicos/
RDC N° 250, de 20 de Outubro de 2004:
Trata da revalidação de registro de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária
RDC Nº 743, de 10 de Agosto de 2022:
RDC nº 665 de 30 de março de 2022:
Valores de Taxas ANVISA: link